Resumo
QUE SEJA FEITO O ESTUDO PARA A CRIAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E, CONSEGUINTEMENTE, ENVIADO A ESTA CASA O PROJETO DE LEI. ESSA FERRAMENTA CENTRAL DO PLANEJAMENTO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA NOSSA CIDADE. A LEI FEDERAL 10.257/2001, CONHECIDA COMO ESTATUTO DA CIDADE, EM SEU ART. 41 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES EXCLUSIVAMENTE PARA OS MUNICÍPIOS COM MAIS DE 20 MIL HABITANTES. E QUE TAMBÉM SEJA CRIADO O CÓDIGO DE POSTURA DO NOSSO MUNICÍPIO, POIS UMA CIDADE PREPARADA PARA O FUTURO, É UMA CIDADE COM PLANEJAMENTO. ESTAS LEIS DETERMINAM OS RUMOS QUE A CIDADE IRÁ TOMAR. SERIA UM MARCO NA GESTÃO A EFETIVAÇÃO DESTAS, ALÉM DA ORGANIZAÇÃO, O PROGRESSO E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO SERIAM COLOCADOS EM PRIMEIRO LUGAR.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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15/09/2021 | PROTOCOLO | EM TRAMITAÇÃO | |||
18/09/2021 | 14ª (Décima Quarta) Sessão Ordinária da Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período de 18 de Setembro de 2021 mais | PEQUENO EXPEDIENTE | LEITURA | EM TRAMITAÇÃO | |
20/09/2021 | ENCAMINHADO AO EXECUTIVO | CONCLUÍDO |
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