Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
19/05/2022
Data da divulgação do extrato:
24/05/2022
Data da ratificação:
20/05/2022
Valor estimado: R$
30.911,64
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa N E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.450.902/0001-05, por ter sido, na pesquisa/coleta de preços prévia realizada pelo setor competente, a que ofereceu os melhores preços, além de comprovar habilitação compatível com o objeto da contratação.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III e IV.
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar proposta mais vantajosa, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos.
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação.
Assim sendo, procedeu-se com a consulta de 03 (três) empresas em condições de prestar os serviços descritos e, conciliando a questão da oferta do menor preço, a escolha recaiu sobre a empresa N E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.450.902/0001-05, que ofertou o menor preço para o objeto a ser contratado.
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Dispensa de Licitação enquadrando-se no inciso II c/c o § 1º do artigo 24 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores e no Decreto nº 9.412 de 19 de junho de 2018, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
Já o Decreto nº 9.412 de 19 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993, traz em seu em seu artigo 1º, inciso I, alínea “a”:
“Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).”
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA A SEREM PRESTADOS NA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ANEXO II DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA/CE.