Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
15/02/2022
Data da divulgação do extrato:
16/02/2022
Data da ratificação:
15/02/2022
Valor estimado: R$
11.000,00
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na Rua Francisco Teixeira de Macedo, 28 - Araçá - Aurora/CE, de responsabilidade do Sr. TEOTONHO MARINHO DE LUNA NETO, Aurora/CE, inscrito no CPF sob o n° 108.901.734-00, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área fisica e localização, e inexistência de outros imóveis com caracteristicas apropriadas para atender as residente no Sítio Recreio, 40, Zona Rural necessidades da Câmara Municipal, além de possuir preço compativel com o mercado.
Justificativa do preço
Justificamos a escolha do referido imóvel, visto o mesmo atender as necessidades desta Casa Legislativa, bem como pelo fato de que a mesma não dispõe de imóvel próprio para o funcionamento do referido arquivo, e por se tratar de imóvel cuja escolha é adequada para tal fim. A ausência de licitação, no caso em questão, deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não o escolhido. As caracteristicas do imóvel, tais como localização, dimensão, destinação, entre outras, são relevantes de tal modo que a Administração não tem outra escolha. E notório que nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, não existe a obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei 8.666/93, que são fundamentais em um procedimento normal de licitação. Mesmo assim, devemos atentar para os principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini: "Conquato esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o administrador desobrigado da obediência aos principios básicos da contratação impostos à Administração Püblica. Assim, será sempre cobrada ao administrador a estrila obediência aos principios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou outro fornecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licilação não elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos públicos, que deve nortear a ação do administrador); da igualdade (a contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração): da publicidade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessivel, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)". O imóvel que se pretende locar apresenta preço compatível com os praticados no mercado, além de ter as condições de instalação e localização necessárias ao atendimento das necessidades da Administração.
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, comprase alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. O presente procedimento está cristalizado nas recomendas prescritas no Art. 24, inciso X, da
Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações posteriores, verbis: Art. 24. E dispensável a licitação: X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precipuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliaçao prévia. Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para compra ou locação de imóveis fundada na premissa de que o preço esteja compatível com o mercado. Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, conforme estabelece o artigo 24, inciso X da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMOVEL, LOCALIZADO NA RUA FRANCISCO TEIXEIRA DE MACEDO, 28 - ARAÇÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ARQUIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA-CE.