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Perguntas frequentes

É o conjunto de atos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo, de acordo com regras previamente fixadas, para elaborar normas jurídicas (emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias e outros tipos normativos dispostos no art. 59 da Constituição Federal)


As regras gerais de elaboração legislativa encontram-se definidas na Constituição, em seu Título IV, Capítulo I - Do Poder Legislativo. As regras específicas de tramitação de projetos em cada Casa Legislativa estão dispostas nos regimentos internos.


Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. Apesar dessa ampla definição, os tipos de proposição considerados principais, visto que originam as normas descritas no art. 59 da Constituição Federal, são: Propostas de Emenda à Constituição - Lei Orgânica (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC) e Projetos de Resolução (PRC). Há ainda mais tipos de proposição apreciados pela Câmara, tais como: pareceres, emendas, propostas de fiscalização de controle, indicações, etc.  


O Projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar , de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara, pelo Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça, Pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público . A Constituição ainda prevê a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas no §2º do art. 61. 


É um texto que acompanha os projetos de lei e, em geral, as demais proposições com origem no Poder Legislativo, que visa a explicar a proposta e/ou expor as razões de se editar a norma. 


É um texto que acompanha os projetos de lei e outras proposições de autoria do Poder Executivo com a mesma função de uma justificativa: explicar a proposta e/ou expor as razões de se editar a norma. Em geral, encontra-se no corpo da mensagem (MSG) encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e é identificada pela sigla E.M.


Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.


Além das exigências dispostas na Constituição Federal, em seu art. 61, § 2º, a Lei 9.709 de 1998, que regulamenta o exercício da iniciativa popular e de outras formas de soberania popular, estabelece que:
 
  • o projeto de lei de iniciativa popular deverá tratar de um só assunto;

 

  • o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à esta Casa promover a correção de impropriedades técnicas (tanto legislativas quanto de redação).

Uma proposição está pronta para ser votada em Plenário somente depois de ter recebido parecer de TODAS as comissões para as quais tenha sido distribuída pelo Presidente da Câmara. Isso significa que a matéria foi avaliada tecnicamente e que contém os pareceres necessários para orientar os parlamentares na votação. Uma exceção ocorre quando a matéria tramitar em regime de urgência requerida pelos vereadores ou pelo Poder Executivo. Nesse caso, o parecer da comissão pode ser dado em Plenário.
 

 

A inclusão de proposições na pauta de votação do Plenário é disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. A organização da agenda de votações é atribuição do Presidente da Câmara Municipal. Não há uma data específica para que uma determinada proposição seja votada. No entanto, cabe destacar que a Câmara Municipal  divulga semanalmente uma previsão para a pauta de votação do Plenário, no site.

A tramitação de qualquer projeto de lei ou outra proposição na Câmara Municipal pode ser acompanhada em detalhes no Portal da Câmara ou, via e-mail, por meio do serviço de acompanhamento de proposições,  disponível no Portal.


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